Cláusulas de preço, reajuste e repasse de tributos foram redigidas para um sistema que está deixando de existir. Revisar isso é trabalho contratual, não acessório.

A discussão pública sobre a reforma tributária ficou concentrada em alíquotas. Para quem opera uma empresa, no entanto, o efeito mais imediato aparece antes disso: nos contratos já assinados. Preço, reajuste, repasse de tributos e responsabilidade por obrigações acessórias foram escritos assumindo um sistema de apuração que passa a conviver com outro durante a transição.

O resultado prático é que dois contratos redigidos no mesmo mês, com a mesma margem, podem ter comportamentos muito diferentes ao longo do período de transição — dependendo apenas de como a cláusula de preço trata a carga tributária.

Onde começar

A revisão rende mais quando é feita por exposição, e não por ordem alfabética de contrato. Na prática, a fila costuma se organizar assim:

Contratos de longo prazo com preço fixo e sem cláusula de reequilíbrio.
Contratos com repasse expresso de tributos nominados — que podem deixar de existir com esse nome.
Operações entre empresas do mesmo grupo, onde o efeito de crédito muda a conta interna.
Contratos com contrapartes em outras praças, sujeitos a regras de destino.

Nenhuma dessas revisões exige reescrever o contrato inteiro. Em boa parte dos casos, um aditivo bem redigido resolve — desde que redigido antes de a diferença aparecer na fatura.

A conta da transição não é paga pelo departamento fiscal. É paga pela margem.

O que isso pede internamente

Contrato, fiscal e comercial precisam olhar a mesma planilha. É comum que o time comercial siga negociando com uma tabela de preços construída sobre a carga antiga, enquanto o fiscal já projeta outra. A revisão contratual sem esse alinhamento resolve o texto e não resolve o problema.

Por isso trabalhamos com um cronograma único: levantamento, priorização, minutas-padrão de aditivo e uma rodada de treinamento com quem negocia. É menos elegante do que um parecer, e resolve mais.

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